28/08/2010

EM DEFESA DA LEGALIDADE

A polêmica que tem pautado a rotina recente da Câmara Municipal de Campos é sobre a legalidade ou não da posse do suplente do vereador Nelson Nahim, presidente do Legislativo, designado pela Justiça para chefiar o Executivo de Campos, no afastamento da prefeita. A análise jurídica majoritária desaconselha a convocação do suplente por considerá-la sem o menor amparo na Lei Orgânica do Município e no regimento interno do parlamento, mas há uma estratégia política arquitetada, provavelmente, por uma eminência parda e que vem sendo cumprida pela antiga base governista, que visa criar um fato que se contraponha ao que diz a lei.

Depois do indeferimento da presidência da Câmara ao recurso interposto pelo próprio suplente, conforme publicação no Diário Oficial do Município, na sua edição da última sexta feira, dia 27, nove vereadores elaboraram um requerimento e o encaminharam à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final defendendo a posse imediata do suplente, numa evidente tentativa de desconsiderar o que estabelece o regimento, que atribui, exclusivamente, ao presidente do Legislativo a prerrogativa de convocação ou não do suplente. A manobra dos vereadores da situação (?) é, meramente, política e não se sustenta no que preconiza a legislação que regula a matéria.

Diante disso, como membro da Comissão de Justiça, pedi vista ao processo, pelo prazo regimental de 48 horas e estou debruçada sobre ele, com a assessoria dos meus advogados. Confesso que abstraí por completo qualquer conotação pessoal que envolva o caso e fiz um estudo rigoroso à luz da legalidade. Nesse aspecto, devo destacar o parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara que, de forma cristalina, elucida as possíveis dúvidas e adverte para as conseqüências que advirão, caso a Câmara descumpra lei que ela própria elaborou e votou. É curioso notar que o próprio suplente, mesmo depois do indeferimento do seu requerimento, pelo presidente Rogério Matoso, não buscou remédio jurídico, não bateu às portas do Judiciário para conseguir um mandado de segurança. Por quê será?

Os que defendem a posse à fórceps, se baseiam, principalmente, no fato de, em episódio semelhante, também por afastamento do prefeito da época, a Câmara convocou o suplente que cumpriu o mandato. Ora, uma ilicitude não questionada não se legitima. Se não houve, na ocasião, contestação ao ato formal da posse do suplente, isso não quer dizer, absolutamente, que ela tenha sido legal e o acontecido não pode servir, de maneira alguma, para referendar a situação de agora.

Diante do imbróglio, considero prudente uma revisão da Lei Orgânica e do próprio regimento interno. Acho conveniente alterar o texto para dar-lhe maior transparência e nesse sentido, iniciei, com minha assessoria um estudo sobre o capítulo da LOM e do regimento, especificamente, no que diz respeito à convocação de suplente, nos casos de impedimento legal do prefeito e do vice. Que a crise de agora, pelo menos, sirva para aperfeiçoar a lei, mas nunca para violentá-la.



Artigo publicado no jornal Folha da Manhã
na edição deste sábado 28/08/2010

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