19/09/2010

A Lei e a nova estrutura da Fundação da Infância e Juventude

Mais uma vez serei obrigada a emitir um parecer contrário a um projeto encaminhado pelo Executivo. Não o faço com prazer mas no estrito cumprimento do que entendo ser minha obrigação. Tenho deixado claro que não faço oposição  por oposição. O que for em benefício da população, o que estiver em consonância com a legislação, seja quem for o administrador terá meu apoio, mas não posso e não serei conivente com ilegalidades.
Desta vez trata-se da mudança da estrutura da Fundação da Infância e Juventude. O que pretende-se fazer é uma afronta a nossa Constituição Federal. Um desrespeito para com os servidores de carreira . Se aprovado haverá uma média de um chefe para 2,2 servidores efetivos. Convenhamos: é muito cacique para pouco índio.
É assim que o governo municipal predente implantar politícas em favor de nossas crianças e adolescentes?
Extinguindo cargos como os de professor e instrutores de artes e ofícios?
Extraindo do quadro permanente os cargos de contador e técnico de contabilidade e substituindo por um cargo comissionado, de livre esolho do chefe do Executivo?
Não posso ser conivente com esta aberração.

Parecer FMIJ

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Parecer ao Projeto de Lei Nº0101/2010 que Altera a Lei Nº 7655/2004 redefinindo a estrutura da Fundação Municipal da Infância e Juventude e dá outras providências.


O Projeto encaminhado a esta Casa de Leis não tem respaldo legal. É uma afronta à Constituição Federal e ainda a Lei 8.745/93 que disciplina a contratação temporária no serviço público.
Conforme relata o ministro Ricardo Lewandowski, “a criação de cargos deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja, o número de cargos e funções de confiança deve ser o mínimo necessário para o bom exercício da atividade administrativa, ou, noutras palavras, para o atingimento do interesse público primário, sob pena de configurar-se um ato ilegal”.
Considerando ainda que “por interpretação do artigo 37, V, CF, os cargos em comissão e as funções de confiança não podem servir para o exercício de funções meramente técnicas sob pena de burla ao princípio do concurso público.
Pretendente o Executivo Municipal, extinguir do quadro permanente da Fundação da Infância e da Juventude (FMIJ) os cargos de Agente Administrativo, Animador Cultural, Professor I e II, Técnico de Contabilidade e Contador, ao mesmo tempo em que propõe a criação de 35 novos cargos Comissionados, inclusive o de Coordenador Contábil, passando a contar em sua nova estrutura com uma média de um “chefe” para cada 2,2 funcionários efetivos ou 4,4 se incluirmos os pretensos contratados temporariamente conforme relato seguinte.
Quer ainda incluir na estrutura organizacional da FMIJ, o cargo temporário de Agente Educacional, contratando 120 profissionais por prazo de dois anos prorrogáveis por mais dois.
A Lei 8.745/93 indica quais são as possibilidades de contratação temporária:
Assistência a situações de calamidade pública combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos e ouras pesquisas de natureza estatística, admissão de professor substituto e professor visitante, atividade de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI entre outros, sempre buscando atender necessidades temporárias e possuindo indispensável comprovação de excepcional interesse público.
Situação que não se evidencia na FMIJ conforme justificativa do projeto em tela: “visando manter a oxigenação dos referidos quadros e impedir a formação de vícios operacionais…”
Assim sendo, emito voto contrário a aprovação do Projeto.

Ilsan Viana

Vereadora

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